Art. 42. As sociedades que infringirem a quaisquer dispositivos dêste Decreto-lei, dos Estatutos do I. R. B., das normas aprovadas pelo C. T. ficam sujeitas às seguintes penalidades:
a) multa;
b) perda total ou parcial de recuperação de sinistros correspondente ao resseguro no I. R. B.;
c) suspensão total ou parcial de cobertura automática;
d) suspensão total ou parcial de retracessões.
§ lº As penalidades previstas neste artigo serão estabelecidas pelo C. T.que levará em conta a gravidade da falta e as infrações anteriormente cometidas pela sociedade.
a) multa;
b) perda total ou parcial de recuperação de sinistros correspondente ao resseguro no I. R. B.;
c) suspensão total ou parcial de cobertura automática;
d) suspensão total ou parcial de retracessões.
§ lº As penalidades previstas neste artigo serão estabelecidas pelo C. T.que levará em conta a gravidade da falta e as infrações anteriormente cometidas pela sociedade.