Art. 4º. As ações representativas do capital serão de duas classes - A e B com igualdade de direitos em relação aos dividendos, e, também, ao ativo social no caso de liquidação.
Decreto-Lei 9.735/1946 - Artigo 4
Art. 4º. As ações representativas do capital serão de duas classes - A e B com igualdade de direitos em relação aos dividendos, e, também, ao ativo social no caso de liquidação.