Decreto-Lei 9.735/1946 - Artigo 43
Art. 43.
Os casos omissos na lei orgânica do I. R. B, serão decididos pelo C. T.
Decreto-Lei 9.735/1946 - Artigo 43
Art. 43.
Os casos omissos na lei orgânica do I. R. B, serão decididos pelo C. T.