Decreto-Lei 9.735/1946 - Artigo 43

Art. 43. Os casos omissos na lei orgânica do I. R. B, serão decididos pelo C. T.

Decreto-Lei 9.735/1946 - Artigo 43

Art. 43. Os casos omissos na lei orgânica do I. R. B, serão decididos pelo C. T.