Art. 44. As ações da classe B atualmente pertencentes às cooperativas serão resgatadas pelo I. R. B. na forma prevista no artigo 8º dêste Decreto-lei, por ocasião do encerramento do exercicio em curso.
Decreto-Lei 9.735/1946 - Artigo 44
Art. 44. As ações da classe B atualmente pertencentes às cooperativas serão resgatadas pelo I. R. B. na forma prevista no artigo 8º dêste Decreto-lei, por ocasião do encerramento do exercicio em curso.