Decreto-Lei 9.735/1946 - Artigo 11

Art. 11. O Presidente será, de livre escolha do Presidente da República, e por êste designado, e deverá tomar posse perante o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércío.

Parágrafo único. Haverá, um vice-presidente, detre os dentre os Conselheiros, pelo Presidente da República, para substituir o presidente do I. R. B. em todos os seus impedimentos.

Decreto-Lei 9.735/1946 - Artigo 11

Art. 11. O Presidente será, de livre escolha do Presidente da República, e por êste designado, e deverá tomar posse perante o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércío.

Parágrafo único. Haverá, um vice-presidente, detre os dentre os Conselheiros, pelo Presidente da República, para substituir o presidente do I. R. B. em todos os seus impedimentos.