Decreto-Lei 9.735/1946 - Artigo 3

Art. 3º. O capital do I. R. B. será, de Cr$ 42.000.000,00 quarenta e dois milhões de cruzeiros), divididos em 84.000 (oitenta e quatro mil) ações de valor unitário igual a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).

Parágrafo único. O capital poderá ser aumentado por proposta da administração aprovada pelo Govêrno.

Decreto-Lei 9.735/1946 - Artigo 3

Art. 3º. O capital do I. R. B. será, de Cr$ 42.000.000,00 quarenta e dois milhões de cruzeiros), divididos em 84.000 (oitenta e quatro mil) ações de valor unitário igual a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros).

Parágrafo único. O capital poderá ser aumentado por proposta da administração aprovada pelo Govêrno.