Decreto-Lei 9.735/1946 - Artigo 23

Art. 23. Não poderão ser membros etetivos ou suplentes do C. T. e do C. F. do I. R. B.:

a) parentes consanguíneos até o segundo grau, cunhado, sogro ou genro do Presidente ou dos membros efetivos ou suplentes dos aludidos Conselhos;

b) administradores, gerentes ou quaisquer servidores de sociedades, ou de sociedades do mesmo grupo financeiro, de que faça parte algum outro membro efetivo ou suplente dos aludidos Conselhos.

Decreto-Lei 9.735/1946 - Artigo 23

Art. 23. Não poderão ser membros etetivos ou suplentes do C. T. e do C. F. do I. R. B.:

a) parentes consanguíneos até o segundo grau, cunhado, sogro ou genro do Presidente ou dos membros efetivos ou suplentes dos aludidos Conselhos;

b) administradores, gerentes ou quaisquer servidores de sociedades, ou de sociedades do mesmo grupo financeiro, de que faça parte algum outro membro efetivo ou suplente dos aludidos Conselhos.