Decreto-Lei 9.735/1946 - Artigo 36

Art. 36. Nas ações de seguros será o Instituto de Resseguros do Brasil considerado litisconsorte necessário sempre que tiver responsabilidade na importância pedida na inicial.

§ 1º - Na contestação fica a sociedade obrigada a declarar se o I. R. B. tem participação na soma reclamada, salvo se alguma outra sociedade já houver a sua citação para integrá-la e ficando sobrestado o andamento do feito até sua efetivação.

§ 2º - O instituto responderá no fôro em que fôr demandada a sociedade.

§ 3º - Nas ações executivas de seguros e penhora só se fará depois de citados a sociedade e o Instituto.

§ 4º - Nas louvações de peritos, não havendo acôrdo entre os seguradores e o instituto, a êste caberá a indicação.

Decreto-Lei 9.735/1946 - Artigo 36

Art. 36. Nas ações de seguros será o Instituto de Resseguros do Brasil considerado litisconsorte necessário sempre que tiver responsabilidade na importância pedida na inicial.

§ 1º - Na contestação fica a sociedade obrigada a declarar se o I. R. B. tem participação na soma reclamada, salvo se alguma outra sociedade já houver a sua citação para integrá-la e ficando sobrestado o andamento do feito até sua efetivação.

§ 2º - O instituto responderá no fôro em que fôr demandada a sociedade.

§ 3º - Nas ações executivas de seguros e penhora só se fará depois de citados a sociedade e o Instituto.

§ 4º - Nas louvações de peritos, não havendo acôrdo entre os seguradores e o instituto, a êste caberá a indicação.