Art. 36. Nas ações de seguros será o Instituto de Resseguros do Brasil considerado litisconsorte necessário sempre que tiver responsabilidade na importância pedida na inicial.
§ 1º - Na contestação fica a sociedade obrigada a declarar se o I. R. B. tem participação na soma reclamada, salvo se alguma outra sociedade já houver a sua citação para integrá-la e ficando sobrestado o andamento do feito até sua efetivação.
§ 2º - O instituto responderá no fôro em que fôr demandada a sociedade.
§ 3º - Nas ações executivas de seguros e penhora só se fará depois de citados a sociedade e o Instituto.
§ 4º - Nas louvações de peritos, não havendo acôrdo entre os seguradores e o instituto, a êste caberá a indicação.
§ 1º - Na contestação fica a sociedade obrigada a declarar se o I. R. B. tem participação na soma reclamada, salvo se alguma outra sociedade já houver a sua citação para integrá-la e ficando sobrestado o andamento do feito até sua efetivação.
§ 2º - O instituto responderá no fôro em que fôr demandada a sociedade.
§ 3º - Nas ações executivas de seguros e penhora só se fará depois de citados a sociedade e o Instituto.
§ 4º - Nas louvações de peritos, não havendo acôrdo entre os seguradores e o instituto, a êste caberá a indicação.