Decreto-Lei 9.735/1946 - Artigo 26

Art. 26. O I. R. B. operará como ressegurador e retrocedente e suas operações terão a garantia especial de seu cipital e reservas e a subsidiária da União.

Parágrafo único. As operações do I. R. B. poderão ter por base qualquer tipo de resseguro e serão reguladas por normas estabelecidas pelo C. T.

Decreto-Lei 9.735/1946 - Artigo 26

Art. 26. O I. R. B. operará como ressegurador e retrocedente e suas operações terão a garantia especial de seu cipital e reservas e a subsidiária da União.

Parágrafo único. As operações do I. R. B. poderão ter por base qualquer tipo de resseguro e serão reguladas por normas estabelecidas pelo C. T.