Art. 26. O I. R. B. operará como ressegurador e retrocedente e suas operações terão a garantia especial de seu cipital e reservas e a subsidiária da União.
Parágrafo único. As operações do I. R. B. poderão ter por base qualquer tipo de resseguro e serão reguladas por normas estabelecidas pelo C. T.
Parágrafo único. As operações do I. R. B. poderão ter por base qualquer tipo de resseguro e serão reguladas por normas estabelecidas pelo C. T.