Decreto-Lei 9.735/1946 - Artigo 22
Art. 22.
As atribuições e os vencimentos dos membros do C. F. serão fixados nos Estatutos.
Decreto-Lei 9.735/1946 - Artigo 22
Art. 22.
As atribuições e os vencimentos dos membros do C. F. serão fixados nos Estatutos.