Decreto-Lei 9.735/1946 - Artigo 22

Art. 22. As atribuições e os vencimentos dos membros do C. F. serão fixados nos Estatutos.

Decreto-Lei 9.735/1946 - Artigo 22

Art. 22. As atribuições e os vencimentos dos membros do C. F. serão fixados nos Estatutos.