Decreto-Lei 9.735/1946 - Artigo 38

Art. 38. Depois de constituídas as reservas técnicas e feitas as necessárias amortização e depreciações, os lucros líquidos do I. R. B. serão distribuídos da seguinte forma:

a) o " quantum" determinado pelo C. T. para um fundo de reserva suplementar " quantum " êsse que até atingir o fundo valor igual ao do capital deverá ser no mínimo de 20% ( vinte por cento);

b) o " quantum" necessário para se distribuir conforme deliberação do C. T. um dividendo não superior ao correspondente a 8 % ( oito por cento ) do capital realizado e das reservas patrioniais do I. R. B.

c) o " quantum" necessário para gratificação aos Conselheiros, ao Presidente e aos demais membros da administração e servidores, na forma que fôr fixada nos Estatutos.

Parágrafo único. Distribuir-se-à o saldo que se apurar da seguinte maneira:

a) o "quantum" necessário, para fundos especiais, inclusive para difusão e aperfeiçoamento técnico do seguro, a critério do C. T.;

b) até 25 % (vinte e cinco por cento) a serem distribuídos às I. P. S., proporcionalmente às respectivas participações nas ações da classe A;

c) até 25 % (vinte e cinco por cento) a serem distribuídos pelas sociedades na proporção do resultado das operações que tenham efetuado com o I. R. B.;

d) até 25% (vinte e cineo por cento) para a União Federal.

Decreto-Lei 9.735/1946 - Artigo 38

Art. 38. Depois de constituídas as reservas técnicas e feitas as necessárias amortização e depreciações, os lucros líquidos do I. R. B. serão distribuídos da seguinte forma:

a) o " quantum" determinado pelo C. T. para um fundo de reserva suplementar " quantum " êsse que até atingir o fundo valor igual ao do capital deverá ser no mínimo de 20% ( vinte por cento);

b) o " quantum" necessário para se distribuir conforme deliberação do C. T. um dividendo não superior ao correspondente a 8 % ( oito por cento ) do capital realizado e das reservas patrioniais do I. R. B.

c) o " quantum" necessário para gratificação aos Conselheiros, ao Presidente e aos demais membros da administração e servidores, na forma que fôr fixada nos Estatutos.

Parágrafo único. Distribuir-se-à o saldo que se apurar da seguinte maneira:

a) o "quantum" necessário, para fundos especiais, inclusive para difusão e aperfeiçoamento técnico do seguro, a critério do C. T.;

b) até 25 % (vinte e cinco por cento) a serem distribuídos às I. P. S., proporcionalmente às respectivas participações nas ações da classe A;

c) até 25 % (vinte e cinco por cento) a serem distribuídos pelas sociedades na proporção do resultado das operações que tenham efetuado com o I. R. B.;

d) até 25% (vinte e cineo por cento) para a União Federal.