Art. 27. A aceitação do resseguro pelo I. R. B. é, em princípio, obrigatória, tanto para. a responsabilidade principal, quanto para os riscos acessórios.
§ 1º - O I. R. B. poderá recusar o resseguro, quer no seu todo, quer, apenas, no que se referir a responsabilidade accessórias, quando, a juízo do C. T., o risco não oferecer as necessárias condições de segurança ou quando, por motivos de ordem técnica, não lhe convier aceitá-lo.
§ 2º - O I. R. B. não poderá aceitar o resseguro proposto por uma sociedade, desde que já o tenha recusado a outra, salvo se não persistirem os motivos da recusa.
§ 1º - O I. R. B. poderá recusar o resseguro, quer no seu todo, quer, apenas, no que se referir a responsabilidade accessórias, quando, a juízo do C. T., o risco não oferecer as necessárias condições de segurança ou quando, por motivos de ordem técnica, não lhe convier aceitá-lo.
§ 2º - O I. R. B. não poderá aceitar o resseguro proposto por uma sociedade, desde que já o tenha recusado a outra, salvo se não persistirem os motivos da recusa.