Decreto-Lei 9.735/1946 - Artigo 34

Art. 34. As liquidações extra-judiciais ( amigáveis ) só obrigarão o I. R. B. quando o acôrdo relativo a importância da indenização houver sido por êle homologado e o pagamento prèviamente autorizado, salvo as excessões previstas nas normas estabelecidas para cada ramo.

Decreto-Lei 9.735/1946 - Artigo 34

Art. 34. As liquidações extra-judiciais ( amigáveis ) só obrigarão o I. R. B. quando o acôrdo relativo a importância da indenização houver sido por êle homologado e o pagamento prèviamente autorizado, salvo as excessões previstas nas normas estabelecidas para cada ramo.