Art. 18. Os servidores serão contribuintes obrigatórios do Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Comeciários, gozando, nessa qualidade, de todos os direiros e benefícios concedidos por aquêle órgão.
Decreto-Lei 9.735/1946 - Artigo 18
Art. 18. Os servidores serão contribuintes obrigatórios do Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Comeciários, gozando, nessa qualidade, de todos os direiros e benefícios concedidos por aquêle órgão.