Decreto-Lei 9.735/1946 - Artigo 39

Art. 39. As sociedades ficam obrigadas:

a) a remeter ao I. R. B., para estudos técnicos relativos às operações de seguros, e com obediência a normas, prazos e formulários organizados pelo C. T., informações sôbre tôdas as apolices emitidas e aceitas, endossadas ou renovadas, e, bem assim, sobre todos os sinistros ocorridos, quer tenha havido, ou não, resseguro; suas notas técnicas, modelos de propostas e de apólices, tarifas de prêmios, tabelas de valores garantidos e quaisquer outros dados que lhe forem solicitados;

b) a mencionar nas propostas e apólices, com destaque, quais es cosseguradores e suas responsabilidades;

e) a tomar, logo que tiverem conhecimento de qualquer sinistro, as providências preliminares tendentes a acautelar direitos ou evitar danos, sob pena de arcarem eom os prejuízos decorrentes;

d) a dar ao I. R. B., com preaviso de 90 (noventa) dias, conhecimento das novas modalidades de seguros em que pretendam operar;

e) a exibir aos funcionários devidamente autorizados pelo Presidente, seus livros e documentos que interessem ao I. R. B.;

f) a adotar, em suas relações com o I. R. B., os modelos de formulários, plantas e outros impressos por êle indicados;

g) nos resseguros-vida:

I - a comunicar ao I. R. B. todos os seguros recusados;

II - a enviar ao I. R. B. juntamente com o resseguro cópia autenticada do exame médico e das informações financeiras e morais do candidato, salvo nos casos em que as normas estabelecidas para as operações no ramo, dispensem essa exigência;

III - a observar, em casos de reabilitação em que o cancelamento tenha excedido o prazo de um ano, ou de modificação sujeita a provas de segurabilidade, as disposições estabelecidas para a aceitação de resseguros.

Decreto-Lei 9.735/1946 - Artigo 39

Art. 39. As sociedades ficam obrigadas:

a) a remeter ao I. R. B., para estudos técnicos relativos às operações de seguros, e com obediência a normas, prazos e formulários organizados pelo C. T., informações sôbre tôdas as apolices emitidas e aceitas, endossadas ou renovadas, e, bem assim, sobre todos os sinistros ocorridos, quer tenha havido, ou não, resseguro; suas notas técnicas, modelos de propostas e de apólices, tarifas de prêmios, tabelas de valores garantidos e quaisquer outros dados que lhe forem solicitados;

b) a mencionar nas propostas e apólices, com destaque, quais es cosseguradores e suas responsabilidades;

e) a tomar, logo que tiverem conhecimento de qualquer sinistro, as providências preliminares tendentes a acautelar direitos ou evitar danos, sob pena de arcarem eom os prejuízos decorrentes;

d) a dar ao I. R. B., com preaviso de 90 (noventa) dias, conhecimento das novas modalidades de seguros em que pretendam operar;

e) a exibir aos funcionários devidamente autorizados pelo Presidente, seus livros e documentos que interessem ao I. R. B.;

f) a adotar, em suas relações com o I. R. B., os modelos de formulários, plantas e outros impressos por êle indicados;

g) nos resseguros-vida:

I - a comunicar ao I. R. B. todos os seguros recusados;

II - a enviar ao I. R. B. juntamente com o resseguro cópia autenticada do exame médico e das informações financeiras e morais do candidato, salvo nos casos em que as normas estabelecidas para as operações no ramo, dispensem essa exigência;

III - a observar, em casos de reabilitação em que o cancelamento tenha excedido o prazo de um ano, ou de modificação sujeita a provas de segurabilidade, as disposições estabelecidas para a aceitação de resseguros.