Decreto-Lei 9.735/1946 - Artigo 28

Art. 28. A aceitação das retrocessões do I. R. B. é obrigatória por parte das sociedades autorizadas a operar no País.

§ 1º - A circunstância de não operarem em seguro no ramo e modalidade da retrocessão não exime a sociedade da obrigação estabelecida nêste artigo.

§ 2º - Na distribuição das retrocessões o I. R. B. levará em conta, não só o volume e o resultado dos resseguros recebidos, como também a orientação técnica e a situação econômico-financeira das sociedades.

Decreto-Lei 9.735/1946 - Artigo 28

Art. 28. A aceitação das retrocessões do I. R. B. é obrigatória por parte das sociedades autorizadas a operar no País.

§ 1º - A circunstância de não operarem em seguro no ramo e modalidade da retrocessão não exime a sociedade da obrigação estabelecida nêste artigo.

§ 2º - Na distribuição das retrocessões o I. R. B. levará em conta, não só o volume e o resultado dos resseguros recebidos, como também a orientação técnica e a situação econômico-financeira das sociedades.