Decreto-Lei 9.735/1946 - Artigo 40

Art. 40. Tôdas as informações e demais esclarecimentos necessários à administração do I. R. B. deverão ser obrigatòriamente fornecidos pelas autoridades e pelas sociedades, às quais forem solicitadas.

Decreto-Lei 9.735/1946 - Artigo 40

Art. 40. Tôdas as informações e demais esclarecimentos necessários à administração do I. R. B. deverão ser obrigatòriamente fornecidos pelas autoridades e pelas sociedades, às quais forem solicitadas.