Art. 40. Tôdas as informações e demais esclarecimentos necessários à administração do I. R. B. deverão ser obrigatòriamente fornecidos pelas autoridades e pelas sociedades, às quais forem solicitadas.
Decreto-Lei 9.735/1946 - Artigo 40
Art. 40. Tôdas as informações e demais esclarecimentos necessários à administração do I. R. B. deverão ser obrigatòriamente fornecidos pelas autoridades e pelas sociedades, às quais forem solicitadas.