Decreto-Lei 9.735/1946 - Artigo 14

Art. 14. O Presidente e os Conselheiros não contraem obrigação pessoal, individual e solidária, pelos praticados no exercicio dos repectivos cargos, mas são responsáveis pela negligência, culpa ou dolo com que se houverem no desempenho de suas funções.

Decreto-Lei 9.735/1946 - Artigo 14

Art. 14. O Presidente e os Conselheiros não contraem obrigação pessoal, individual e solidária, pelos praticados no exercicio dos repectivos cargos, mas são responsáveis pela negligência, culpa ou dolo com que se houverem no desempenho de suas funções.