Decreto-Lei 9.735/1946 - Artigo 19

Art. 19. Os vencimentos dos servidores constarão de quadro aprovado pelo Presidente.

Parágrafo único. Os Estatutos fixarão a participação dos servidores nos lucros líquidos apurados em cada exercicio.

Decreto-Lei 9.735/1946 - Artigo 19

Art. 19. Os vencimentos dos servidores constarão de quadro aprovado pelo Presidente.

Parágrafo único. Os Estatutos fixarão a participação dos servidores nos lucros líquidos apurados em cada exercicio.