Lei 6.805/1980 - Artigo 2

Art. 2º. Para a realização dos seus objetivos poderá a CODARON:

I - elaborar e executar projetos de implantação da infraestrutura rural do Território, atuando na construção e melhoria de estradas vicinais e de integração e no desenvolvimento dos serviços de educação, saúde, comunicações e segurança;

II - atuar, direta ou indiretamente, na elaboração e implantação de projetos agrícolas referentes à irrigação, florestamento, abastecimento interno, exportação da produção, armazenamento e silagem;

Ill - estimular, inclusive participando do capital ou do patrimônio, empreendimentos públicos ou não, de interesse do desenvolvimento regional, no setor agropecuárío ou agroindustrial;

IV - complementar a ação do Governo do Território na elaboração e execução de programas de assistência técnica aos produtores rurais e de programas de pesquisa agrícola, bem como na organização fundiária.

Lei 6.805/1980 - Artigo 2

Art. 2º. Para a realização dos seus objetivos poderá a CODARON:

I - elaborar e executar projetos de implantação da infraestrutura rural do Território, atuando na construção e melhoria de estradas vicinais e de integração e no desenvolvimento dos serviços de educação, saúde, comunicações e segurança;

II - atuar, direta ou indiretamente, na elaboração e implantação de projetos agrícolas referentes à irrigação, florestamento, abastecimento interno, exportação da produção, armazenamento e silagem;

Ill - estimular, inclusive participando do capital ou do patrimônio, empreendimentos públicos ou não, de interesse do desenvolvimento regional, no setor agropecuárío ou agroindustrial;

IV - complementar a ação do Governo do Território na elaboração e execução de programas de assistência técnica aos produtores rurais e de programas de pesquisa agrícola, bem como na organização fundiária.