Lei 6.805/1980 - Artigo 8

Art. 8º. Fica autorizado o Governo do Território Federal de Rondônia a transferir para a CODARON bens móveis e imóveis de propriedade da União, sob sua administração, para os fins previstos na alínea a do § 1º do art. 3º desta Lei.

Parágrafo único. O Governo do Território Federal de Rondônia comunicará ao Serviço do Patrimônio da União as transferências de bens imóveis realizadas, instruindo o expediente com o título de propriedade da União e respectivo instrumento de transferência.

Lei 6.805/1980 - Artigo 8

Art. 8º. Fica autorizado o Governo do Território Federal de Rondônia a transferir para a CODARON bens móveis e imóveis de propriedade da União, sob sua administração, para os fins previstos na alínea a do § 1º do art. 3º desta Lei.

Parágrafo único. O Governo do Território Federal de Rondônia comunicará ao Serviço do Patrimônio da União as transferências de bens imóveis realizadas, instruindo o expediente com o título de propriedade da União e respectivo instrumento de transferência.