Lei 6.805/1980 - Artigo 4

Art. 4º. O regime jurídico da CODARON é o da legislação aplicável às sociedades anônimas, observadas as disposições desta Lei e especialmente os seguintes princípios:

I - dedução, do resultado do exercício, dos prejuízos acumulados e da previsão para amortização de empréstimos;

II - proibição da distribuição de lucros sob a forma de dividendos ou de quaisquer outras vantagens financeiras aos seus administradores e empregados, em função da renda da CODARON;

III - correção monetária do ativo permanente, desde que autorizada pelo Ministro de Estado do Interior, podendo limitar-se ao montante necessário para compensar a correção das contas do património líquido;

IV - submissão à fiscalização do Tribunal de Contas da União, sem prejuízo dos demais controles a que esteja sujeita;

V - isenção dos tributos de competência da União;

VI - observância do regime de licitação, na forma estabelecida em seu Estatuto.

Lei 6.805/1980 - Artigo 4

Art. 4º. O regime jurídico da CODARON é o da legislação aplicável às sociedades anônimas, observadas as disposições desta Lei e especialmente os seguintes princípios:

I - dedução, do resultado do exercício, dos prejuízos acumulados e da previsão para amortização de empréstimos;

II - proibição da distribuição de lucros sob a forma de dividendos ou de quaisquer outras vantagens financeiras aos seus administradores e empregados, em função da renda da CODARON;

III - correção monetária do ativo permanente, desde que autorizada pelo Ministro de Estado do Interior, podendo limitar-se ao montante necessário para compensar a correção das contas do património líquido;

IV - submissão à fiscalização do Tribunal de Contas da União, sem prejuízo dos demais controles a que esteja sujeita;

V - isenção dos tributos de competência da União;

VI - observância do regime de licitação, na forma estabelecida em seu Estatuto.