Art. 4º. O regime jurídico da CODARON é o da legislação aplicável às sociedades anônimas, observadas as disposições desta Lei e especialmente os seguintes princípios:
I - dedução, do resultado do exercício, dos prejuízos acumulados e da previsão para amortização de empréstimos;
II - proibição da distribuição de lucros sob a forma de dividendos ou de quaisquer outras vantagens financeiras aos seus administradores e empregados, em função da renda da CODARON;
III - correção monetária do ativo permanente, desde que autorizada pelo Ministro de Estado do Interior, podendo limitar-se ao montante necessário para compensar a correção das contas do património líquido;
IV - submissão à fiscalização do Tribunal de Contas da União, sem prejuízo dos demais controles a que esteja sujeita;
V - isenção dos tributos de competência da União;
VI - observância do regime de licitação, na forma estabelecida em seu Estatuto.
I - dedução, do resultado do exercício, dos prejuízos acumulados e da previsão para amortização de empréstimos;
II - proibição da distribuição de lucros sob a forma de dividendos ou de quaisquer outras vantagens financeiras aos seus administradores e empregados, em função da renda da CODARON;
III - correção monetária do ativo permanente, desde que autorizada pelo Ministro de Estado do Interior, podendo limitar-se ao montante necessário para compensar a correção das contas do património líquido;
IV - submissão à fiscalização do Tribunal de Contas da União, sem prejuízo dos demais controles a que esteja sujeita;
V - isenção dos tributos de competência da União;
VI - observância do regime de licitação, na forma estabelecida em seu Estatuto.