Lei 6.805/1980 - Artigo 5

Art. 5º. A CODARON terá um Conselho de Administração, uma Diretoria e um Conselho Fiscal, nomeados pelo Ministro de Estado do Interior.

Lei 6.805/1980 - Artigo 5

Art. 5º. A CODARON terá um Conselho de Administração, uma Diretoria e um Conselho Fiscal, nomeados pelo Ministro de Estado do Interior.