Art. 9º. Os atos constitutivos da empresa serão precedidos:
I - do arrolamento dos bens de que trata a alínea a do § 1º do art. 3º desta Lei;
II - da avaliação dos bens arrolados, a ser feita por comissão de Peritos, constituída pelo Governador do Território Federal de Rondônia;'
III - da elaboração do projeto de Estatuto.
§ 1º - Os atos constitutivos compreenderão:
I - aprovação da avaliação dos bens;
II - aprovação do Estatuto.
§ 2º - A constituição da Companhia será aprovada pelo Governador do Território Federal de Rondônia.
I - do arrolamento dos bens de que trata a alínea a do § 1º do art. 3º desta Lei;
II - da avaliação dos bens arrolados, a ser feita por comissão de Peritos, constituída pelo Governador do Território Federal de Rondônia;'
III - da elaboração do projeto de Estatuto.
§ 1º - Os atos constitutivos compreenderão:
I - aprovação da avaliação dos bens;
II - aprovação do Estatuto.
§ 2º - A constituição da Companhia será aprovada pelo Governador do Território Federal de Rondônia.