Lei 6.805/1980 - Artigo 9

Art. 9º. Os atos constitutivos da empresa serão precedidos:

I - do arrolamento dos bens de que trata a alínea a do § 1º do art. 3º desta Lei;

II - da avaliação dos bens arrolados, a ser feita por comissão de Peritos, constituída pelo Governador do Território Federal de Rondônia;'

III - da elaboração do projeto de Estatuto.

§ 1º - Os atos constitutivos compreenderão:

I - aprovação da avaliação dos bens;

II - aprovação do Estatuto.

§ 2º - A constituição da Companhia será aprovada pelo Governador do Território Federal de Rondônia.

Lei 6.805/1980 - Artigo 9

Art. 9º. Os atos constitutivos da empresa serão precedidos:

I - do arrolamento dos bens de que trata a alínea a do § 1º do art. 3º desta Lei;

II - da avaliação dos bens arrolados, a ser feita por comissão de Peritos, constituída pelo Governador do Território Federal de Rondônia;'

III - da elaboração do projeto de Estatuto.

§ 1º - Os atos constitutivos compreenderão:

I - aprovação da avaliação dos bens;

II - aprovação do Estatuto.

§ 2º - A constituição da Companhia será aprovada pelo Governador do Território Federal de Rondônia.