Novo Código de Processo Civil - Artigo 62

Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

Novo Código de Processo Civil - Artigo 62

Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.