Novo Código de Processo Civil - Artigo 442

Seção IX
Da Prova Testemunhal

Subseção I
Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal


Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

Novo Código de Processo Civil - Artigo 442

Seção IX
Da Prova Testemunhal

Subseção I
Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal


Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.