Novo Código de Processo Civil - Artigo 577
Art. 577.
Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 15 (quinze) dias para contestar.
Novo Código de Processo Civil - Artigo 577
Art. 577.
Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 15 (quinze) dias para contestar.