Novo Código de Processo Civil - Artigo 577

Art. 577. Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 15 (quinze) dias para contestar.

Novo Código de Processo Civil - Artigo 577

Art. 577. Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 15 (quinze) dias para contestar.