Seção VII
Da Prova Documental
Subseção I
Da Força Probante dos Documentos
Da Prova Documental
Subseção I
Da Força Probante dos Documentos
Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.