Novo Código de Processo Civil - Artigo 506
Art. 506.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Novo Código de Processo Civil - Artigo 506
Art. 506.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.