Novo Código de Processo Civil - Artigo 904

Seção V
Da Satisfação do Crédito


Art. 904. A satisfação do crédito exequendo far-se-á:

I - pela entrega do dinheiro;

II - pela adjudicação dos bens penhorados.

Novo Código de Processo Civil - Artigo 904

Seção V
Da Satisfação do Crédito


Art. 904. A satisfação do crédito exequendo far-se-á:

I - pela entrega do dinheiro;

II - pela adjudicação dos bens penhorados.