Novo Código de Processo Civil - Artigo 103

CAPÍTULO III
DOS PROCURADORES


Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.

Novo Código de Processo Civil - Artigo 103

CAPÍTULO III
DOS PROCURADORES


Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.