Novo Código de Processo Civil - Artigo 481

Seção XI
Da Inspeção Judicial


Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

Novo Código de Processo Civil - Artigo 481

Seção XI
Da Inspeção Judicial


Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.