Novo Código de Processo Civil - Artigo 687

CAPÍTULO IX
DA HABILITAÇÃO


Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

Novo Código de Processo Civil - Artigo 687

CAPÍTULO IX
DA HABILITAÇÃO


Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.