CAPÍTULO IXDA HABILITAÇÃOArt. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
CAPÍTULO IXDA HABILITAÇÃOArt. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.