Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
§ 1º - A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2º - Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º - A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
§ 4º - O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
§ 1º - A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
§ 2º - Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
§ 3º - A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.
§ 4º - O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.