Novo Código de Processo Civil - Artigo 396

Seção VI
Da Exibição de Documento ou Coisa


Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

Novo Código de Processo Civil - Artigo 396

Seção VI
Da Exibição de Documento ou Coisa


Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.