Novo Código de Processo Civil - Artigo 738

Seção VI
Da Herança Jacente


Art. 738. Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.

Novo Código de Processo Civil - Artigo 738

Seção VI
Da Herança Jacente


Art. 738. Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.