Novo Código de Processo Civil - Artigo 37

Seção IV
Disposições Comuns às Seções Anteriores


Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.

Novo Código de Processo Civil - Artigo 37

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Art. 37. O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.