Novo Código de Processo Civil - Artigo 350

Seção II
Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor


Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

Novo Código de Processo Civil - Artigo 350

Seção II
Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor


Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.