Novo Código de Processo Civil - Artigo 392

Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

§ 1º - A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

§ 2º - A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

Novo Código de Processo Civil - Artigo 392

Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

§ 1º - A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

§ 2º - A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.