Novo Código de Processo Civil - Artigo 369

CAPÍTULO XII
DAS PROVAS

Seção I
Disposições Gerais


Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

Novo Código de Processo Civil - Artigo 369

CAPÍTULO XII
DAS PROVAS

Seção I
Disposições Gerais


Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.