Art. 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:
I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio;
III - quando e como determinar a lei.
I - na liquidação de sociedade;
II - na sucessão por morte de sócio;
III - quando e como determinar a lei.