Novo Código de Processo Civil - Artigo 28

Seção II
Do Auxílio Direto


Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.

Novo Código de Processo Civil - Artigo 28

Seção II
Do Auxílio Direto


Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.