Novo Código de Processo Civil - Artigo 439

Seção VIII
Dos Documentos Eletrônicos


Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.

Novo Código de Processo Civil - Artigo 439

Seção VIII
Dos Documentos Eletrônicos


Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.