Novo Código de Processo Civil - Artigo 815

Seção II
Da Obrigação de Fazer


Art. 815. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.

Novo Código de Processo Civil - Artigo 815

Seção II
Da Obrigação de Fazer


Art. 815. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.