Novo Código de Processo Civil - Artigo 530

Art. 530. Não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts. 831 e seguintes.

Novo Código de Processo Civil - Artigo 530

Art. 530. Não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts. 831 e seguintes.