Novo Código de Processo Civil - Artigo 530
Art. 530.
Não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts. 831 e seguintes.
Novo Código de Processo Civil - Artigo 530
Art. 530.
Não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts. 831 e seguintes.