Novo Código de Processo Civil - Artigo 108

CAPÍTULO IV
DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES


Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

Novo Código de Processo Civil - Artigo 108

CAPÍTULO IV
DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES


Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.