Novo Código de Processo Civil - Artigo 276

TÍTULO III
DAS NULIDADES


Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

Novo Código de Processo Civil - Artigo 276

TÍTULO III
DAS NULIDADES


Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.