Art. 1.066. O art. 83 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
...............
§ 2º - Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
..............." (NR)