Art. 592. O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
§ 1º - Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel.
§ 2º - Havendo impugnação, o juiz proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.
§ 1º - Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel.
§ 2º - Havendo impugnação, o juiz proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.