Novo Código de Processo Civil - Artigo 351

Seção III
Das Alegações do Réu


Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.

Novo Código de Processo Civil - Artigo 351

Seção III
Das Alegações do Réu


Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.